Estatutos

Capítulo I. Instituição do FORO

Artigo 1.

O FORO IBEROAMERICANO DE ÓRGÃOS REGULADORES RADIOLÓGICOS E NUCLEARES, doravante denominado “FORO”, foi criado pelo Acordo de Veracruz, datado de 9 de julho de 1997. Os membros do FORO são as Autoridades Reguladoras da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Espanha, México, Paraguai, Peru e Uruguai.

Artigo 2.

O FORO poderá incorporar gradualmente mais autoridades reguladoras dos países da Região Ibero-Americana, que regulam e controlam as práticas e atividades que envolvem fontes de radiação ionizante e materiais nucleares.

Artigo 3.

O FORO não realizará atividades de promoção dos programas nucleares dos países membros ou relacionadas com aspectos de competência exclusiva das autoridades responsáveis de cada país.

Capítulo II. Objetivos

Artigo 4.

O objetivo do FORO é promover um alto nível de segurança em todas as práticas e atividades que envolvam fontes de radiações ionizantes e materiais nucleares nos países membros e, por extensão, nos países da Região Ibero-Americana, para os quais promoverá o intercâmbio de informações e experiências em matéria de segurança nuclear, radiológica e física, bem como questões jurídicas e organizacionais de interesse mútuo e prioritário, entre as autoridades reguladoras ibero-americanas.

Capítulo III. Condições de admissão

Artigo 5.

Podem ser membros do FORO as autoridades responsáveis pela regulação e controle da segurança nuclear, radiológica e física dos países que atendam aos seguintes requisitos:

  • a) Ser Estado Membro da Agência Internacional de Energia Atómica.
  • b) Pertencem à Região Ibero-Americana.
  • c) Possuir infra-estrutura regulatória em assuntos pertinentes ao FORO.

Artigo 6.

O Estado requerente deverá apresentar um pedido de admissão ao FORO indicando a entidade reguladora que o representa. Será admitida apenas uma representação por país.

Capítulo IV. Estrutura

Artigo 7.

O FORO é dirigido por um órgão de governo denominado Plenário, composto por aqueles que têm maior representação nas autoridades reguladoras que o compõem. A estrutura do FORO, além disso, é composta pelo Comitê Técnico Executivo e pela Secretaria.

Capítulo V. Plenário

Artigo 8.

São funções e atribuições do Plenário:

  • a) Definir as políticas do FORO.
  • b) Aprovar o Estatuto do FORO e suas modificações.
  • c) Aprovar a incorporação de novos associados.
  • d) Emitir directivas para a administração de recursos financeiros.
  • e) Aprovar o Orçamento Anual.
  • f) Aprovar solicitações de despesas extraordinárias.
  • g) Aprovar a nomeação do Presidente da Comissão Técnica Executiva.
  • h) Designar o chefe da Secretaria do FORO.
  • i) Aprovar o programa técnico.
  • j) Autorizar a publicação dos resultados dos trabalhos técnicos do FORO.

Capítulo VI. Reuniões Plenárias

Artigo 9.

As reuniões ordinárias do Plenário realizar-se-ão uma vez por ano. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos específicos. As reuniões serão validamente constituídas com a presença de pelo menos três quartos dos associados. As decisões serão adotadas em três rodadas, sendo as duas primeiras por consenso. Caso não se chegue a consenso, na terceira volta aplicar-se-á a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes. As decisões serão registradas em Ata.

Capítulo VII. Presidente do Plenário

Artigo 10.

O Presidente do Plenário representará o FORO e terá mandato de um (1) ano, de forma rotativa, seguindo a ordem alfabética dos países, em espanhol. Nos casos de impossibilidade de assunção do mandato, a presidência será exercida pelo membro do Plenário que lhe suceder, por ordem alfabética.

Artigo 11.

São funções e atribuições do Presidente do Plenário a representação do FORO em qualquer ambiente institucional e a convocação e organização das reuniões do Plenário.

Capítulo VIII. Comitê técnico executivo

Artigo 12.

O Comitê Técnico Executivo (CTE) será formado por no máximo onze membros, sendo nove permanentes e dois não permanentes. A representação permanente corresponde às autoridades reguladoras radiológicas e nucleares da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Espanha, México, Peru e Uruguai. A representação não permanente será rotativa a cada dois anos.

Artigo 13.

Cada membro do Comitê Técnico Executivo será nomeado pela autoridade reguladora de seu país, e terá alta qualificação técnica em questões de proteção radiológica, segurança física e nuclear, conhecimento da realidade regulatória da região e capacidade técnica de tomada de decisão. , com acesso aos quadros superiores das suas autoridades.

Artigo 14.

A Comissão Técnica Executiva terá um Presidente, eleito de entre os seus membros, e cuja designação deverá ser aprovada pelo Plenário. Seu mandato será de três (3) anos, renováveis por igual período.

Artigo 15.

As reuniões ordinárias do Comitê Técnico Executivo acontecerão duas vezes por ano. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos específicos, mediante aprovação prévia do Plenário. As decisões serão adotadas por consenso dos membros presentes e, caso tal não seja possível, será adotada por maioria qualificada de dois terços. As decisões serão registradas em Ata.

Artigo 16.

As funções e atribuições do Comitê Técnico Executivo são elaborar, propor e executar o Programa Técnico do FORO.

Artigo 17.

As funções e atribuições do Presidente da Comissão Técnica Executiva consistem em dirigir os trabalhos do CTE e coordenar com o Presidente do Plenário e o Chefe do Secretariado nas comunicações provenientes e no exterior.

Capítulo IX. Secretário do FORO

Artigo 18.

A Secretaria do FORO, com sede na Cidade Autônoma de Buenos Aires, será responsável pela gestão administrativa de acordo com as orientações do Plenário e as instruções de seu Presidente, apoiando toda a estrutura e servindo de elo para promover e distribuir atividades vulgares instituição é o FORO. A Secretaria do FORO terá um Chefe nomeado pelo Plenário por três (3) anos, renováveis.

Artigo 19.

As funções e atribuições da Secretaria são verificar a execução dos recursos financeiros, manter o registro e arquivo da documentação institucional e coordenar com os Presidentes do FORO e do CTE nas comunicações de e para o exterior.

Capítulo X. Programa Técnico

Artigo 20.

O programa técnico é desenvolvido através de Grupos de Trabalho, que realizam projetos e atividades. Os membros dos grupos de trabalho serão nomeados por cada entidade reguladora, devendo ser especialistas com elevada qualificação técnica e disponibilidade para participar nestas atividades.

Capítulo XI. Relações Institucionais

Artigo 21.

O FORO estabelecerá relações com instituições, organizações regionais e internacionais, cujos objetivos sejam de interesse para o cumprimento dos seus propósitos e para a divulgação dos resultados do seu trabalho.

Artigo 22.

O FORO evitará a duplicação das atividades realizadas por outras instituições ou organizações técnicas na área de interesse do FORO, pelo que serão envidados esforços para garantir que os aspectos abordados sejam complementares.

Capítulo XII. Bases Econômicas

Artigo 23.

O FORO será financiado por contribuições voluntárias dos seus membros. Os recursos financeiros do FORO serão utilizados de forma equitativa para o desenvolvimento de suas atividades e para sua expansão e manutenção, de acordo com as diretrizes e planejamento aprovados pelo Plenário. As contribuições monetárias e em espécie serão registradas na Secretaria do FORO.

Artigo 24.

Cada órgão regulador assumirá as despesas decorrentes da participação de sua delegação nas reuniões do Plenário, salvo casos excepcionais, que serão apreciados pelo próprio Plenário. O órgão regulador anfitrião assumirá as despesas decorrentes da organização das reuniões plenárias.

Capítulo XIII. línguas

Artigo 25.

As deliberações, comunicações e documentação do FORO serão em espanhol.

Capítulo XIV. Modificação do Estatuto

Artigo 26.

Qualquer alteração ao presente Estatuto deverá ser submetida à apreciação e posterior aprovação do Plenário. Qualquer proposta neste sentido deverá ser tramitada perante a Secretaria com um prazo mínimo de noventa (90) dias antes da reunião ordinária.

Capítulo XV. Entrada em vigor

Artigo 27.

Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Plenário em sua reunião ordinária anual e será registrado na Secretaria do FORO, ficando sem efeito o Estatuto anterior.

Disposições transitórias:

PRIMEIRO:

Para efeitos de cálculo dos prazos previstos nos artigos 14.º e 18.º, a data de aprovação deste diploma será considerada como o início dos mandatos correspondentes.

SEGUNDO:

O Plenário deverá aprovar o Regulamento de Funcionamento deste Estatuto, até 30 de setembro.

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